CSM/SP: Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credora fiduciária – anuência. Legalidade.
Não é possível o registro de compromisso de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1103676-50.2014.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível o registro de compromisso de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em proceder ao registro de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, em razão do descumprimento ao disposto no art. 29, da Lei nº 9.514/97. Em suas razões, o apelante alegou que a averbação do compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel nunca teve o fito de transferir os direitos reais sobre o bem, que se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal, mas apenas a intenção de dar publicidade ao negócio jurídico.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que os “compromissários vendedores” são, na verdade, meros titulares de direitos reais de fiduciante, e não proprietários do imóvel. E concluiu que a referida operação, conforme constou da sentença atacada, depende de expressa anuência da Caixa Econômica Federal, conforme art. 29 da Lei nº 9.514/97. Além disso, destacou que foi correta a devolução do título pelo Oficial Registrador, eis que lastreada no Princípio da Legalidade.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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