Em 29/04/2016

CSM/SP: Compromisso de compra e venda – escritura pública. Loteamento não regularizado. Art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 – inaplicabilidade


Não se aplica o art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 em loteamentos não regularizados


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1025260-34.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser aplicável o art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 em loteamentos não regularizados. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, em virtude da negativa de registro de escritura pública de compromisso de compra e venda, devidamente quitado, sob o fundamento de que a regra do art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, conquanto estendida para todo tipo de loteamento, não pode abranger hipóteses de loteamentos não regularizados. Ao julgar a dúvida, o Juízo de Primeiro Grau manteve tal entendimento e acrescentou que a Lei nº 11.977/09 e o Provimento nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõem sobre os requisitos necessários para a regularização, sem a qual não se aplica o dispositivo legal indicado. Em razões recursais, a apelante alega que o parcelamento foi feito de forma gradual e anterior à Lei nº 6.766/79 e, portanto, não se regeu por ela. Assim, não é irregular e não necessita de adaptação para que se permita o registro da escritura, na forma do art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, nos termos do Processo nº 35.956/2014, deu-se interpretação extensiva ao art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, afirmando-se que ele não se aplica a qualquer loteamento e não apenas aos populares. Desta forma, o Relator destacou que manteve-se o entendimento do CSM/SP, no sentido de que o referido parágrafo não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova de quitação. Posto isto, o Relator entendeu que, “in casu”, tem-se uma escritura pública de compromisso de compra e venda e há prova de quitação do preço, não sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, uma vez que não se trata de loteamento regularizado. Ademais, como observado na sentença atacada, a Lei nº 11.977/09 e o Provimento nº 44 do CNJ, disciplinam a forma e a necessidade da regularização dos parcelamentos constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 6.766/79. Por fim, o Relator apontou que nenhum dos dois requisitos previstos no art. 23 do Provimento mencionado está satisfeito, sendo necessário que, primeiro se regularize e, depois, se registre.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

 


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