CSM/SP: Compromisso de compra e venda – escritura pública. Loteamento não regularizado. Art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 – inaplicabilidade
Não se aplica o art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 em loteamentos não regularizados
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1025260-34.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser aplicável o art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 em loteamentos não regularizados. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, em virtude da negativa de registro de escritura pública de compromisso de compra e venda, devidamente quitado, sob o fundamento de que a regra do art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, conquanto estendida para todo tipo de loteamento, não pode abranger hipóteses de loteamentos não regularizados. Ao julgar a dúvida, o Juízo de Primeiro Grau manteve tal entendimento e acrescentou que a Lei nº 11.977/09 e o Provimento nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõem sobre os requisitos necessários para a regularização, sem a qual não se aplica o dispositivo legal indicado. Em razões recursais, a apelante alega que o parcelamento foi feito de forma gradual e anterior à Lei nº 6.766/79 e, portanto, não se regeu por ela. Assim, não é irregular e não necessita de adaptação para que se permita o registro da escritura, na forma do art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que, nos termos do Processo nº 35.956/2014, deu-se interpretação extensiva ao art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, afirmando-se que ele não se aplica a qualquer loteamento e não apenas aos populares. Desta forma, o Relator destacou que manteve-se o entendimento do CSM/SP, no sentido de que o referido parágrafo não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova de quitação. Posto isto, o Relator entendeu que, “in casu”, tem-se uma escritura pública de compromisso de compra e venda e há prova de quitação do preço, não sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, uma vez que não se trata de loteamento regularizado. Ademais, como observado na sentença atacada, a Lei nº 11.977/09 e o Provimento nº 44 do CNJ, disciplinam a forma e a necessidade da regularização dos parcelamentos constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 6.766/79. Por fim, o Relator apontou que nenhum dos dois requisitos previstos no art. 23 do Provimento mencionado está satisfeito, sendo necessário que, primeiro se regularize e, depois, se registre.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incorporação imobiliária. Construtor – mandato. Matrícula – unidade autônoma
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024