CSM/SP: Dação em pagamento. Arrematação anteriormente registrada. Penhora – Fazenda Nacional – INSS – indisponibilidade.
A existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004060-59.2014.8.26.0120, onde se decidiu que a existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de dação em pagamento, sob o argumento de que, embora o imóvel tenha sido arrematado em execução anterior, o registro da carta de arrematação não fez cancelar as penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional e do INSS, o que, em virtude da indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, impede o registro do título. Em suas razões recursais, os recorrentes afirmaram que as penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS são posteriores à penhora na execução de onde proveio a carta de arrematação e, uma vez arrematado o imóvel, nada impede a alienação pelo arrematante, que não é devedor da Fazenda Nacional ou do INSS. Alegaram, ainda, que a dação em pagamento não representa alienação voluntária do bem.
Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que assiste razão ao Oficial Registrador em recusar o registro do título, pois, conforme apontado por este, o CSM/SP tem entendimento pacífico no sentido de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, impede a voluntária, além de lembrar que as penhoras devem ser canceladas pelos Juízos que as determinaram. Entendeu, também, que enquanto não canceladas, as penhoras subsistem, inobstante o registro da carta de arrematação, impedindo a alienação voluntária do bem e o registro da escritura pública de dação em pagamento, em decorrência da indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. Além disso, o Relator observou ser evidente que a dação em pagamento traduz negócio voluntário, defeso em face da indisponibilidade e que é irrelevante que as penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS sejam posteriores àquela que ocorreu na execução de onde proveio a arrematação, dado que o registro da escritura de dação em pagamento deve obedecer ao princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser observadas as condições de registro no momento em que o título vier a ser prenotado.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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