CSM/SP: Desapropriação. Área remanescente – retificação. Especialidade Objetiva.
É necessária a retificação de área remanescente decorrente de desapropriação, em cumprimento ao Princípio da Especialidade Objetiva.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005861-92.2012.8.26.0180, que decidiu pela necessidade de retificação de área remanescente decorrente de desapropriação, em cumprimento ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.
No caso em tela, os apelantes pretendem obter o registro de Mandado de Averbação que envolve o destaque e o desmembramento do imóvel. Ao qualificar o título, a Oficial Registradora o devolveu, argumentando ser necessária para realização do ato a retificação de área, com o intuito de apurar e descrever a parte remanescente e embasar a abertura de novas matrículas. Por sua vez, os apelantes sustentam que se trata de ordem judicial e que o memorial descritivo, firmado por profissional competente, foi realizado no bojo da ação de desapropriação, modo originário de aquisição da propriedade, sendo dispensável o procedimento de retificação.
Ao analisar o recurso, o Relator afirmou, inicialmente, que, conforme entendimento pacífico, os títulos judiciais também devem ser submetidos à qualificação registrária. Além disso, observou que o laudo elaborado pelo perito judicial descreveu, além da área objeto de desapropriação, os lotes remanescentes e que as descrições apuradas não coincidem com as áreas constantes na matrícula, sendo discrepantes as medidas apostas, com influência na área quadrada do conjunto. O Relator entendeu, ainda, que, embora a desapropriação seja modo originário de aquisição da propriedade, os remanescentes não estão acobertados por este efeito e devem guardar identidade com a composição do todo descrito.
Posto isto, o Relator entendeu que “a existência de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional nomeado nos autos da expropriatória, não substitui o procedimento de retificação, que poderá se dar na via administrativa, em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral.” Afirmou, ainda, que “o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes, em conformidade ao princípio da continuidade.”
Diante do exposto, o Relator negou provimento ao recurso.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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