Patrimônio de afetação. Hipoteca.
Questão esclarece acerca da hipoteca em imóvel integrante de patrimônio de afetação.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da hipoteca em imóvel integrante de patrimônio de afetação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta: É possível o registro de hipoteca que recai sobre imóvel integrante de patrimônio de afetação devidamente averbado no Registro de Imóveis?
Resposta: João Pedro Lamana Paiva, ao discorrer sobre o tema, assim explicou:
“Sob a ótica dos aspectos registrais, a escolha deste regime ocasiona a separação patrimonial, sendo que o patrimônio afetado será destinado, exclusivamente, ao empreendimento e o remanescente para saldar as demais obrigações.
Os bens que constituem o patrimônio de afetação não poderão ser objeto de hipoteca, alienação fiduciária, salvo se tratar de operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. De forma que os produtos da cessão de direitos creditórios referentes à comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação passarão a integrar o patrimônio de afetação.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Do Patrimônio de Afetação: Redução de Riscos (arts. 31 e seguintes da Lei n. 4.591/64)” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 41).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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