CSM/SP: É necessária a apresentação de CNDs no caso de adjudicação compulsória
O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 990.10.492.842-7, onde se discutiu a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e previdenciárias no caso de registro de carta de adjudicação compulsória. A decisão pelo não provimento do recurso foi unânime, tendo como relator o desembargador Maurício Vidigal.
No caso sob análise, os apelantes requereram ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital o registro da carta de adjudicação compulsória, sem a apresentação das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Receita Federal. Ao receber o título, o oficial recusou o seu registro e suscitou dúvida, alegando ser necessária a apresentação destes documentos. Os apelantes alegam, em síntese, que a sentença deve ser cumprida e o registro providenciado com base no princípio da efetividade das decisões judiciais. Segundo os apelantes, não haveria, portanto, a necessidade de apresentação das referidas certidões.
Encaminhados os autos para o CSM/SP, foi mantido o entendimento no sentido de que até mesmo os títulos judiciais devem ser submetidos à qualificação registral, devendo o oficial de registro recusar seu ingresso, caso o título não esteja em conformidade com a lei e com os princípios registrais. Além disso, afirmou o CSM/SP ser necessária a apresentação das certidões negativas, em decorrência do que prevê o art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91. Exceção à regra é a dispensa no caso das empresas comercializadoras de imóveis, o que não se aplica ao caso.
Além do exposto, é interessante destacar o seguinte trecho da decisão: “A sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória condicionou expressamente o registro ao cumprimento das exigências fiscais e previdenciárias. E mesmo que não o tivesse feito, sendo substitutiva da declaração de vontade, não poderia ser mais eficaz que a escritura pública, voluntariamente lavrada com a participação do vendedor, cujo registro estaria condicionado à apresentação das certidões.”
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Seleção e comentários: Consultoria Jurídica do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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