CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel – descrição – precariedade. Especialidade Objetiva.
Não é possível o registro de formal de partilha contendo imóvel com descrição precária, impossibilitando a identificação deste como corpo certo.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3004605-35.2013.8.26.0372, onde se decidiu não ser possível o registro de formal de partilha contendo imóvel com descrição precária, impossibilitando a identificação deste como corpo certo e afastando a aplicabilidade do subitem 12.1.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP). O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação cível interposta em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a impossibilidade de registro de formal de partilha apresentado para registro, sob o argumento de que a descrição dos limites é imprecisa e sem delimitação da exata dimensão, o que impossibilita identificá-lo como corpo certo, sendo necessária sua retificação. Inconformado, o apelante, em suas razões recursais, argumentou que a descrição do imóvel contida no formal de partilha corresponde à descrição existente no Registro de Imóveis, demonstrando a inexistência de irregularidade neste sentido, tendo em vista que foi observado o disposto no § 2º do art. 225 da Lei de Registros Públicos. Ademais, sustentou que a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente negou vigência ao Provimento CG nº 37/2013 e que a descrição do imóvel não é absolutamente vaga, permitindo a compreensão acerca da localização e individualização do bem, em cumprimento ao Princípio da Especialidade Objetiva, e que outros atos ingressaram no registro.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que o imóvel apresenta descrição precária e que a Lei de Registros Públicos determina que a matrícula é o núcleo do assentamento imobiliário, reclamando observância ao Princípio da Especialidade Objetiva, o que não foi respeitado, já que a descrição, como apontou o Oficial Registrador, é imprecisa e não apresenta sequer um ponto de amarração, o que inviabiliza sua localização. Ademais, o Relator observou que a área total indicada no CCIR do imóvel é inferior à área total indicada no Registro de Imóveis e que, ainda que a área dominante estivesse devidamente descrita em memorial e planta, a averbação reclamava a perfeita identificação da área serviente, o que não ocorre in casu. O Relator ainda afirmou que “o fato destes outros títulos terem indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado, não justifica nem autoriza o registro de outros títulos posteriormente apresentados e que afrontaram a lei, a exemplo do título ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados.”
Por fim, o Relator destacou que, embora o título apresentado traga a mesma descrição da área constante no registro imobiliário, não se cumpriu o Princípio da Especialidade Objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, de modo ser impossível sua identificação como corpo certo e que é inviável estabelecer sua exata posição física, o que afasta a aplicação do subitem 12.1.1 do Capítulo XX das NSCGJSP.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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