CSM/SP: Imóvel rural seccionado por estrada. Divisão amigável. Matrícula – abertura. Área inferior ao módulo rural.
Não é possível a abertura de matrícula decorrente de divisão amigável para imóvel rural com área inferior ao módulo rural especificado para a região, ainda que este tenha sido seccionado por estrada.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0006806-14.2014.8.26.0664, onde se decidiu não ser possível a abertura de matrícula decorrente de divisão amigável para imóvel rural com área inferior ao módulo rural especificado para a região, ainda que este tenha sido seccionado por estrada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Trata-se de apelação interposta que busca reformar a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a qualificação negativa da escritura pública de divisão amigável do imóvel rural. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que a apresentação do número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para a gleba menor é desnecessária, pois o desmembramento da gleba original é decorrente de apossamento administrativo do Poder Público ocorrido há mais de 50 anos e não de ato voluntário. Ademais, afirmaram que não se trata de parcelamento irregular do solo e que não podem manter na mesma matrícula mais de um imóvel. Por tal motivo, pleiteiam a abertura de matrícula para a gleba menor, ainda que inferior ao módulo rural.
Ao analisar o caso, o Relator observou que não houve desapropriação formal da área ocupada pela estrada, já que tal fato não consta na matrícula imobiliária, devendo o título apresentado ser qualificado de acordo com a realidade registral existente. Além disso, afirmou que o título pretende extinguir o condomínio existente, dividindo o imóvel em dois, sendo que um deles possuirá área inferior ao módulo de propriedade rural da região. Por tal motivo, o Relator concluiu que “sob a ótica registral, o que se tem é um imóvel descrito sem qualquer seccionamento ou desapropriação, cuja divisão pretendida implicaria a abertura de matrícula com área inferior ao módulo rural, o que não é permitido.” Finalmente, apontou que, sem a apresentação do CCIR, também não é possível a abertura da matrícula para o imóvel rural, conforme exigência contida no art. 176, § 1º, II, 3, “a” da Lei de Registros Públicos e no Item 58, II, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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