CSM/SP: Incorporação imobiliária – dissolução. Fração ideal – alienação como se fosse lote – impossibilidade.
Tendo a incorporadora sido dissolvida por distrato, antes da instituição e especificação do condomínio, é impossível o registro da venda de fração ideal que corresponderia à futura casa no empreendimento como se um lote fosse.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0017113-57.2012.8.26.0127, onde se decidiu que, tendo a incorporadora sido dissolvida por distrato, antes da instituição e especificação do condomínio, é impossível o registro da venda de fração ideal que corresponderia à futura casa no empreendimento como se um lote fosse, sob pena de desvirtuamento de condomínio para loteamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a recorrente apelou da sentença proferida pelo juízo a quo, no sentido de manter a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel consistente na fração ideal de 16,9676% de terreno, correspondente à futura unidade residencial, integrante do empreendimento imobiliário promovido pela incorporadora nos termos da Lei nº 4.591/64. Ao proferir a sentença, o MM. Juiz de Direito observou que a incorporadora foi distratada e nenhuma pessoa física ou jurídica assumiu suas obrigações legais, inviabilizando o prosseguimento da incorporação, a qual não pode ser tratada como se loteamento fosse. Em suas razões, a recorrente sustentou que não pode ser penalizada pelos atos da incorporadora e que a questão pode ser resolvida pelos próprios adquirentes, mediante a conclusão das unidades autônomas.
Após analisar o caso, o Relator concluiu ser inviável o registro pretendido pela recorrente, pela qual ela transfere sua fração ideal no terreno a um terceiro, com a anuência da incorporadora já distratada há anos. Afirmou, ainda, que não se pode solucionar a questão tratando a incorporação como se loteamento fosse, alienando-se a fração ideal como se fosse um lote, em desobediência à Lei nº 6.766/79. Por fim, adotou o entendimento exposto pelo Ministério Público, quando este afirmou que “os conjuntos residenciais de casas térreas ou assobradadas, previstas no art. 8º, da Lei de Condomínios e Incorporações, não podem ser tratados como se loteamentos fossem, pois são institutos com características especiais distintas, ensejando a aplicação de regras jurídicas diversas, como é de elementar sabença”.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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