CSM/SP: Inventário e partilha extrajudicial. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Oficial Registrador – competência.
“Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada.”
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0002604-73.2011.8.26.0025, onde se decidiu acerca da competência do Registrador Imobiliário para fiscalização do recolhimento de tributos decorrentes das transações imobiliárias. O recurso, julgado provido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha, em razão de irregularidade no recolhimento do ITCMD. No caso em tela, o Oficial Registrador aponta irregularidade no recolhimento do referido tributo, entendendo que a base de cálculo utilizada está incorreta, devendo o imposto ser calculado conforme parágrafo único do artigo 16 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e que tal importância corresponde ao valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo. O apelante, por sua vez, sustenta que o parâmetro a ser considerado para o cálculo é o valor de mercado do bem.
Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que a falha apontada pelo Oficial Registrador envolve questão de direito material. Ademais, observou que não foi atacada a regularidade formal do título, tampouco a temporalidade do recolhimento do tributo ou o ato em si e que a verificação do montante recolhido é atribuição dos órgãos fazendários competentes.
Posto isto, o Relator concluiu que “ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Joaquim Barbosa toma posse no STF
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!