CSM/SP: Inventário extrajudicial. Cessão integral do acervo hereditário. Herdeiros cedentes – não comparecimento
Havendo cessão integral do acervo hereditário, por escritura pública, não é necessária a presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido pelo cessionário
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0027720-30.2012.8.26.0451, onde se decidiu que, no caso de cessão integral do acervo hereditário, por escritura pública, não é necessária a presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido pelo cessionário. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de recurso interposto em face de decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador ao registro de escritura pública de inventário extrajudicial, promovido pelo cessionário do bem, e à qual não compareceram os herdeiros cedentes. Em suas razões, o recorrente alegou que os herdeiros do imóvel cederam-lhe todos os direitos por meio de escritura pública, não sendo necessário novo comparecimento deles no inventário extrajudicial, a teor do art. 16 da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça e do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ), que só exigiriam a presença dos herdeiros na escritura pública de inventário no caso de não serem cedidos todos os direitos.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu, com base em parecer exarado posteriormente à sentença prolatada pelo juízo a quo, que, “na hipótese da cessão de direitos ser total, o cessionário substitui os herdeiros integralmente na titularidade de direitos subjetivos do acervo, os quais se desvinculam da relação sucessória e, por isso, não precisam estar presentes na escritura de inventário.” Esclarecendo o tema, foi editado provimento incluindo o item 110.1 nas NSCGJ.
Diante do exposto, o Relator opinou pelo provimento do recurso.
Em Declaração de Voto, o Desembargador José Renato Nalini, após acompanhar o voto do Relator, destacou que “o comparecimento dos herdeiros quando do registro só pode ser tido como necessário no caso de cessão parcial.”.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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