CSM/SP: Lei nº 6.015/73. Hipóteses de registro – art. 167, I – taxatividade.
Rol de atos registráveis previstos no artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos é taxativo.
O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0035067.98.2010.8.26.0576, que tratou acerca da impossibilidade de registro de constituição de alienação fiduciária de lavouras e produtos, ante a taxatividade do rol contido no art. 167, I, da Lei nº 6.015/73. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal, sendo negado, por unanimidade, provimento ao recurso.
Tratam os autos de apelação interposta em face de decisão proferida pelo juízo a quo que negou acesso ao registro de termo de constituição de garantia de alienação fiduciária de lavouras e produtos, entendendo que as hipóteses de registro previstas na Lei de Registros Públicos são taxativas, constituindo-se rol numerus clausus. O apelante sustenta que as hipóteses não são exaustivas, tendo o título instituído direito real sobre lavoura de cana-de-açúcar, legalmente vinculada ao solo, o que viabiliza o registro no Livro 03 – Registro Auxiliar da Serventia Imobiliária.
Ao julgar o recurso, entendeu o Relator que assiste razão ao juízo originário, sendo as hipóteses previstas no art. 167, I, da Lei nº 6.015/73 taxativas e exaustivas. Ao contrário, o rol previsto no inciso II do mesmo artigo, é meramente exemplificativo, constituindo-se numerus apertus.
Desta forma, citando doutrina e precedentes, o Relator entendeu que não é possível o registro pretendido. Isso porque, ainda que vinculada ao solo, a plantação de cana-de-açúcar com ele não se confunde, a ponto de ensejar o ingresso de sua alienação fiduciária no registro imobiliário com fulcro no art. 167, inciso I, item 35 da Lei nº 6.015/73. Afirma, ainda, que o registro também não é possível no Livro 03 – Registro Auxiliar, sendo inscritível apenas no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, na forma prescrita no art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Íntegra da decisão
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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