CSM/SP: Mandato em causa própria – escritura pública antiga. Qualificação pessoal – deficiência. Especialidade Subjetiva
É possível o registro de escritura pública antiga de mandato em causa própria, onde não consta a perfeita identificação das partes, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 176, § 2º da Lei de Registros Públicos
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002419-40.2014.8.26.0248, onde se admitiu o registro de escritura pública antiga de mandato em causa própria, onde não consta a perfeita identificação das partes, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 176, § 2º da Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público paulista (MP) em face da r. decisão que determinou o registro da escritura pública antiga de mandato em causa própria, onde as partes constituíram procurador, autorizando-lhe vender ou alienar 50% dos 79 lotes de terreno localizados em loteamento. O MP aduz, em síntese, que a exigência feita pelo Oficial Registrador decorre do fato de os dados da qualificação dos adquirentes do imóvel estarem incompletos, ferindo o princípio da Especialidade Subjetiva.
Ao analisar o caso, o Relator apontou que a devolução do título fundou-se no princípio da Especialidade Subjetiva. Entretanto, de acordo com o Relator, “referido princípio, assim como o registro em si, não pode ser considerado um fim em si mesmo, sob pena de negar o que pretende proteger, que é a segurança jurídica.” Diante disso, o CSM/SP tem admitido, em hipóteses excepcionais, a mitigação deste princípio. Ademais, afirmou que, embora as qualificações das partes no título não estejam perfeitas, existem elementos suficientes a eliminar qualquer dúvida quanto às pessoas que figuram como outorgantes e outorgados. O Relator ainda observou que a escritura pública foi lavrada em 1963, época em que não havia o rigor legal de hoje quanto à precisão da qualificação das partes, o que explica o motivo das omissões levantadas pelo Oficial Registrador e que a Lei de Registros Públicos previu a regra de transição contida no § 2º do art. 176. Assim, diante do exposto e por não haver dúvidas quanto à identidade das pessoas, o Relator concluiu que o recurso deve ser julgado improvido e o registro deve ser admitido.
Por sua vez, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, em Declarações de Voto Convergente, entendeu que a negativa de registro não se justifica, uma vez que, em que pese os princípios tempus regit actum e da Especialidade Subjetiva (Lei nº 6.015/1973, art. 176, inc. II, 4, a e b, e inc. III, 2, a e b), há considerar que a escritura pública e as numerosas transcrições que ela atinge, datam de 1963 ou antes, o que, “somado à manifesta dificuldade de providenciar informações sobre outorgantes que não possuem parentesco com a ora apelada, justifica, excepcionalmente, dispensa das exigências levantadas na nota devolutiva, como permitem não só o caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos, como ainda precedentes deste Conselho”.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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