Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Infraestrutura – garantia – apólice de seguro – averbação. Princípio da Concentração
Questão esclarece dúvida acerca do registro de loteamento urbano, onde se pretende averbar, nas matrículas a serem abertas, apólice de seguro como garantia oferecida para realização das obras de infraestrutura
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de loteamento urbano, onde se pretende averbar, nas matrículas a serem abertas, apólice de seguro como garantia oferecida para realização das obras de infraestrutura. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Recebi para registro um loteamento urbano (Lei nº 6.766/79) onde, no “Termo de Execução de Obra”, aprovado pela Prefeitura, a garantia é uma apólice de seguros, com registro na SUSEP. Em razão da referida apólice ser a garantia de execução da infraestrutura do loteamento, pode-se averbar tal “garantia” (apólice) nas matrículas dos lotes a serem abertas, com base no Princípio da Concentração (Lei nº 13.097/15)?
Resposta: A Lei nº 13.097/15, que incluiu alguns atos passíveis de registro e averbação no Registro de Imóveis, em cumprimento ao Princípio da Concentração, não incluiu a averbação de apólices de seguro em seu rol. Vejamos:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”
No caso em tela, entendemos que, por se tratar de garantia para a realização de obras de infraestrutura em loteamento, basta que tal informação, com o número da apólice do seguro, seja mencionada no ato de registro do loteamento, não sendo possível a sua averbação na matrícula imobiliária como questionado.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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