CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Compra e venda. Desmembramento irregular. Matrícula – abertura.
É inviável o registro de compra e venda de terreno, oriundo de desmembramento irregular, sem a prévia regularização do parcelamento no Registro de Imóveis.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0016166-37.2011.8.26.0224, onde se decidiu pela inviabilidade de registro de escritura de compra e venda de terreno oriundo de desmembramento irregular. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de terreno sem a abertura de matrículas dos lotes do empreendimento. Em suas razões, o apelante sustenta que a Lei nº 6.766/79 é inaplicável a negócios celebrados anteriormente à sua vigência, sendo possível o registro.
Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que é necessária a regularização do desmembramento, perante o Registro de Imóveis, eis que é fato incontroverso a ausência de sua averbação. Além disso, de acordo com a escritura de compra e venda, não houve, até o momento, o registro da compra realizada pelos atuais vendedores, impossibilitando o registro da atual compra e venda, tendo em vista o princípio da continuidade. O Relator entendeu, ainda, que o negócio jurídico que se pretende registrar foi realizado em 2010, ou seja, ao tempo de vigência da Lei nº 6.766/79. Isso porque, o fato dos vendedores terem celebrado contrato de compra e venda em 2010, em cumprimento do compromisso de compra e venda firmado em 1967, “não tem repercussão no contrato celebrado com o apelante e sua esposa em razão de não ter havido cessão da posição contratual relativamente ao contrato preliminar.”
Por fim, concluiu o Relator que, no caso de empreendimentos anteriores à Lei nº 6.766/79, o Decreto-lei nº 58/37 determinava o registro do parcelamento, excetuando somente a hipótese de venda à vista, o que não restou demonstrado nos autos e que a regularidade administrativa perante a municipalidade não repercute na regularização, ainda pendente, no Registro de Imóveis.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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