Em 11/06/2013

CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Pessoa jurídica – sócio – certidão criminal positiva.


Certidão criminal positiva de sócio da empresa responsável pelo parcelamento do solo impede o registro do desmembramento.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000008-02.2011.8.26.0063, onde se decidiu que a existência de ação penal contra o sócio de empresa responsável pelo parcelamento do solo impede o registro do projeto de desmembramento, pouco importando, para efeito de ingresso do título na Serventia Imobiliária, eventual comprovação de que a ação penal não prejudicará os adquirentes dos lotes. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador qualificou negativamente o pedido de registro de projeto de desmembramento escorando-se na regra do § 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79, uma vez que foi apurada a existência de processo penal de crime contra o patrimônio em face de um dos sócios da responsável pelo parcelamento do solo. A interessada, por sua vez, argumentou que já houve a suspensão condicional do processo e que a obrigação pecuniária assumida já foi satisfeita. Informou, ainda, que o acusado está em período de prova e cumpre rigorosamente as demais obrigações. Aduziu, por fim, que o suposto crime contra o patrimônio não foi demonstrado e que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, a regra invocada pelo Oficial é inaplicável.

Julgada procedente a dúvida suscitada e interposto o recurso, o Relator entendeu que o sócio da empresa responsável pelo parcelamento foi denunciado por crime contra o patrimônio, na modalidade usurpação, e que, até o momento do pedido de registro do desmembramento (tempus regit actum) não havia notícia a respeito da extinção da punibilidade, tendo o Oficial Registrador procedido com acerto ao qualificar negativamente o título.

Importante destacar o seguinte trecho do decisum:

“A regra do § 2.° do artigo 18 da Lei n.° 6.766/1979 deixa clara a impossibilidade de registro do projeto de loteamento ou de desmembramento, caso existente processo criminal que verse sobre crime contra o patrimônio: e nessa hipótese, pouco importa, para efeito de ingresso do título no álbum imobiliário, eventual comprovação de que a ação penal não prejudicará os adquirentes dos lotes.”

Posto isto e citando precedentes, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra de decisão

Seleção:
Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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