Em 22/01/2015

CSM/SP. Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Execução fiscal – suspensão – ausência. Prejuízo aos futuros adquirentes.


A ausência de comprovação de suspensão de execução fiscal ajuizada em face de um dos loteadores, bem como a de comprovação de existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao débito impedem o registro de loteamento urbano.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-54.2013.8.26.0201, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento urbano quando um dos loteadores não comprovar a suspensão de execução fiscal e a existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa do referido loteamento ante a existência de ações propostas em face de um dos loteadores, sugerindo riscos aos potenciais futuros adquirentes. Os apelantes sustentaram, em síntese, que todas as exigências para a implantação do projeto foram cumpridas e que foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 18 da Lei nº 6.766/79, ressaltando, ainda, que todas as ações noticiadas na Certidão Positiva expedida pelo distribuidor cível já se encontram quitadas ou parceladas, tanto que as certidões expedidas pela Fazenda Estadual e pela União são negativas. Por fim, argumentaram que um dos apelantes é proprietário de apenas 33% da área em que está sendo implantado o loteamento, além de ser proprietário de outros bens que garantem a sua quota parte do objeto em discussão.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que os recorrentes não fizeram prova de que o juízo se encontra garantido, limitando-se a juntar o termo de aceite ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído em São Paulo pelo Decreto Estadual nº 58.811/2012. De acordo com a legislação de regência do PEP, o aceite ao programa sem a garantia integral do juízo não enseja a suspensão da execução. Ademais, apontou que, mediante consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o feito ainda se encontra em andamento e que a execução não está suspensa. Desta forma, o Relator concluiu que se a execução de valor significativo não está suspensa e se os recorrentes não comprovaram que possuem bens suficientes para fazer frente à dívida fiscal, não há comprovação de inexistência de risco aos adquirentes dos futuros lotes e, desta forma, o registro do loteamento não pode ser deferido, sob pena de violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



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