CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro – impossibilidade. Loteador – ações pessoais e penais.
Não é possível o registro de loteamento quando não há, por parte do loteador, garantia hábil para afastar o risco dos adquirentes, em virtude das ações penais e pessoais existentes.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0003241-93.2014.8.26.0356, onde se decidiu ser impossível o registro de loteamento quando não há, por parte do loteador, garantia hábil para afastar o risco dos adquirentes, em virtude das ações penais e pessoais existentes. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, onde se discutiu a recusa do Oficial Registrador em registrar um loteamento, em razão da existência de ações penais e pessoais em face da loteadora e dos ex-proprietários do imóvel, além da ausência de garantia suficiente para evitar prejuízos aos futuros adquirentes. Em suas razões, a apelante sustentou que as ações pessoais se referem a débitos fiscais e que já houve o parcelamento; quitação; adesão ao REFIS ou responsabilização de sucessora. Alegou, ainda, que uma das ações penais foi extinta pela prescrição e a outra, provavelmente, seguirá o mesmo destino. Por fim, sustentou que possui patrimônio suficiente para garantir eventuais prejuízos dos adquirentes de lotes.
Ao julgar a apelação cível, o Relator observou que existem duas ações penais, sendo que em apenas uma foi exarada sentença em que se declarou a extinção da punibilidade. Na outra ação, ainda não há decisão definitiva, não se podendo, na esfera administrativa, prever qual será o desfecho da ação. Para o Relator, essa circunstância, per si, impede o referido registro, à vista do que dispõe o art. 18, III, “c”, IV, “d”, c.c. os §§ 1º e 2º da Lei nº 6.766/79. No caso da existência das quatro ações pessoais, relativas à execuções fiscais, o Relator entendeu que, em três delas houve adesão ao REFIS, parcelamento e pagamento do débito, tendo a apelante juntado documentos que não indicam seguramente o efetivo pagamento integral e que, na quarta ação, embora tenha sido apresentada empresa como sucessora e responsável tributária, não há comprovação da exclusão dos sócios do polo passivo e, ainda assim, a responsabilidade tributária da sucessora é solidária, não exclusiva. Finalmente, o Relator observou que a loteadora não possui capital social suficiente para garantir eventuais prejuízos aos adquirentes, advindos do ajuizamento das ações penais e que, além disso, o único imóvel apresentado como garantia suficiente para ressarcimento de eventuais prejuízos está gravado por duas cédulas de crédito rural e, a teor do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, o bem é impenhorável.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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