CSM/SP: Regularização fundiária de interesse social. Parcelamento – atribuição de lote. Parte ideal – especialização. Penhora em favor da União. Indisponibilidade
Não é possível o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social em imóvel gravado com indisponibilidade oriunda de penhora em favor da União
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0000750-95.2015.8.26.0577, onde se decidiu não ser possível o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social, por recair sobre o imóvel indisponibilidade oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público paulista, em face de sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e possibilitou o ingresso de “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, em imóvel gravado com indisponibilidade em favor da Fazenda Nacional e do INSS, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91. Em suas razões, o recorrente alegou, resumidamente, que a indisponibilidade impede o ingresso do título e não poderia o juízo de primeiro grau transportar o gravame para outro imóvel, mormente sem qualquer manifestação das partes do processo de execução.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que a indisponibilidade decorrente de penhora em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede qualquer ato de alienação que não seja a forçada. Ademais, destacou que não se pode, em procedimento administrativo de dúvida, rever decisão judicial. Desta forma, de acordo com o Relator, “as penhoras são oriundas de processos de execução e foram ordenadas pelos juízos respectivos. Logo, apenas eles poderiam determinar eventuais levantamentos.” Por fim, o Relator entendeu que a transferência das constrições envolve direitos de terceiros, absolutamente alheios ao procedimento de dúvida, pois nem o juízo das execuções, nem o exequente e nem o executado foram consultados sobre o ato.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Penhora. Executado – promitente comprador
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas em Artigos: RTDPJ à serviço da sociedade
- Três equívocos comuns sobre a função notarial – Parte 2 – Da prova à forma: o notário como jurista
- Divisão amigável. Pessoa jurídica. Sócio estrangeiro. Documentação necessária.