Penhora. Executado – promitente comprador
Questão esclarece dúvida acerca do ingresso de penhora onde o executado é promitente comprador do imóvel
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do ingresso de penhora onde o executado é promitente comprador do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível o registro de penhora de dívida oriunda de execução fiscal, onde o executado é o promitente comprador do imóvel?
Resposta: No caso do promitente comprador, a penhora não será do imóvel, mas dos direitos aquisitivos, já que o promitente comprador não é proprietário do imóvel, não podendo o bem sofrer constrição judicial por conta de suas dívidas.
É importante esclarecer que o ato a determinar o ingresso da penhora no sistema registral vem indicado na Lei 6.015/73, como de “registro”, à vista do que rezam seus artigos 240, 239 e 167, inciso I, item 5; e de “averbação”, de acordo com o disposto no artigo 844, do Código de Processo Civil atualmente em vigor, o que tem provocado entendimentos distintos por parte das Corregedorias dos Estados, cuja posição deve ser respeitada pelos respectivos Registradores de Imóveis, quando da recepção desse ônus em suas matrículas.
Finalizando, quanto ao que mais consta deste retorno, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de cada Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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