CSM/SP: Restabelecimento de sociedade conjugal. Sentença – efeito ex nunc.
Sentença que restabelece sociedade conjugal produz efeitos ex nunc.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0003630-96.2010.8.26.0363, onde se entendeu que a sentença que restabelece a sociedade conjugal produz efeitos ex nunc e não ex tunc. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
No caso em tela, o vendedor adquiriu fração ideal de imóvel quando separado judicialmente e a alienou ao apelante posteriormente à sentença de restabelecimento de sociedade conjugal. O Oficial Registrador, ao qualificar o título, entendeu que a reconciliação do casal restabeleceu a sociedade conjugal, regida pela comunhão parcial de bens, fazendo com que a fração adquirida pelo marido se comunicasse com a esposa. Entendeu o Registrador, tendo em vista a sentença de reconciliação ter efeito ex tunc e o fato de a esposa ter falecido, ser necessária a prévia partilha dos bens deixados por ela. O apelante, por sua vez, argumentou que a regularização da sucessão decorrente do falecimento da esposa do vendedor não é necessária, pois, quando adquirido o imóvel, não havia comunicação de bens, já que o casal estava separado judicialmente. O apelante ainda sustenta que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.577 do Código Civil, a reconciliação do casal, porque posterior à aquisição, não tem o condão de retroagir.
Ao julgar o recurso, o Relator, citando precedentes, entendeu que, ao menos para os fins examinados, os efeitos da sentença de restabelecimento conjugal são ex nunc e não ex tunc. Desta forma, uma vez que o vendedor adquiriu a fração ideal do imóvel no estado de separado judicialmente e que a sentença de reconciliação produz efeitos ex nunc, tendo as partes optado por restabelecer o regime da comunhão parcial de bens quando da reconciliação, não há que se falar em comunicabilidade de bens quando da aquisição da referida fração ideal, sendo o bem de propriedade exclusiva do vendedor. Por este motivo, não é necessário o inventário dos bens deixados pela falecida e o subsequente registro do formal de partilha para o ingresso da escritura pública de compra e venda no Fólio Real.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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