Em 08/12/2015

CSM/SP: Servidão administrativa. Desmembramento. Área dominante – descrição. Continuidade. Especialidade Objetiva


É necessária a descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas, sob pena de ofensa aos princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000003-56.2014.8.26.0082, onde se decidiu ser necessária a descrição das  faixas de servidão em cada um dos imóveis servientes, sob pena de ofensa aos princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
 
O caso trata de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a exigência de que se identifique de forma certa e precisa, dentro do terreno, as faixas de servidão dos imóveis e apontando que se apresentam metragens que sequer correspondem ao total objeto da desapropriação, violando-se os princípios mencionados. Em suas razões, a apelante afirmou, em síntese, que se trata de servidão administrativa, pautada em Decreto de Utilidade Pública, devendo prevalecer o interesse público. Acrescentou, ainda, que a Carta de Sentença traz todos os elementos necessários e que a área de servidão está perfeitamente descrita, não afetando o registro existente, uma vez que, não importa em destaque de parcela do imóvel.
 
Ao analisar o recurso, o Relator observou que as servidões objeto da Carta de Sentença apresentada incidem sobre imóvel que foi desmembrado em quatro parcelas e que não existe descrição e individualização destas faixas de servidão em relação a cada um dos imóveis desmembrados. Além disso, apontou que a soma das áreas das servidões é inferior à área desapropriada, afetando a disponibilidade quantitativa do imóvel. Para o Relator, tais imprecisões impossibilitam o registro de tais servidões, descritas nos memoriais descritivos apresentados, uma vez que, não é possível identificar onde estas se inserem nas áreas servientes, além de existir diferença observada pelo Oficial Registrador em relação à soma das áreas das parcelas de servidão em relação ao total da área desapropriada. Desta forma, concluiu que citadas faixas de servidões devem ser delimitadas e dentro de cada um dos imóveis que vão se apresentar como “áreas servientes”. 
 

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Comentários: Equipe de revisores técnicos.



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