Em 08/12/2015

Incorporação imobiliária. Hipoteca. Unidades autônomas – alienação


Questão esclarece dúvida acerca da alienação das futuras unidades autônomas, quando o imóvel onde se realizará a incorporação imobiliária estiver gravado com hipoteca comum


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da alienação das futuras unidades autônomas, quando o imóvel onde se realizará a incorporação imobiliária estiver gravado com hipoteca comum. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Quando, no caso de incorporação imobiliária, o terreno onde será realizada a incorporação estiver 90% gravado com hipoteca comum, tal ônus impedirá a alienação das futuras unidades autônomas?

Resposta: No caso de hipoteca comum (também denominada convencional), entendemos que sua existência não impede a alienação das unidades, considerando que a hipoteca não retira o imóvel do comércio. Aliás, a redação do artigo 1.475 do Código Civil é clara ao determinar a nulidade de cláusula que proíba a alienação de imóvel hipotecado:

“Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.”

Sobre o assunto, vejamos trecho da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 131:

“A esses institutos a lei conferiu o direito de sequela. Acompanham o imóvel, esteja ele com quem estiver e independente de fracionamento físico que se lhe faça. Portanto, ressalvado o fato de que tais direitos estarão sempre unidos ao imóvel e, por extensão, às frações ideais e futuras unidades, não são de forma alguma impeditivos de registro da incorporação imobiliária.

(...)

Um dos princípios que regem o instituto da hipoteca é a indivisibilidade da garantia, vale dizer, toda garantia prestada persiste até o pagamento integral da dívida. Não se confunda divisibilidade da garantia com divisão física do imóvel, é bom que se frise.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

 



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