Em 25/10/2011

CSM/SP: Servidão administrativa. Utilidade pública – decreto. Descrição precária – retificação. Especialidade objetiva.


Não é possível o registro de servidão administrativa em imóvel precariamente descrito e sem prévio decreto declarando a área de utilidade pública.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0017110.60.2008.8.26.0348, que tratou acerca da impossibilidade de registro de servidão administrativa sem prévio decreto declarando a área como sendo de utilidade pública e em imóvel precariamente descrito. O acórdão, cujo provimento foi negado à unanimidade, teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal e foi publicado no D.J.E. de 10/10/2011.

Cuida-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de registro de servidão administrativa em razão da ausência de prévio decreto de utilidade pública e da necessidade de retificação da matrícula. Inconformada, a apelante sustenta que é desnecessário o referido decreto, apesar de sua edição posterior, bem como a retificação exigida.

Ao analisar os autos, o Relator observou que, embora atípico o procedimento, uma vez que o título deu entrada no serviço registral para exame e cálculo e, posteriormente, foi prenotado, havendo suscitação de dúvida, o caso comporta exame de mérito, dada a validade da prenotação. No que diz respeito à prévia declaração de utilidade pública, entendeu o Relator que para a constituição de servidão administrativa é necessário acordo com o proprietário e edição de prévio ato declaratório de utilidade pública. No caso dos autos, ao tempo do exame e cálculo, o que se manteve quando da prenotação, não havia sido editado Decreto declarando a utilidade pública do imóvel, o que só veio ocorrer durante o procedimento de dúvida.

Em relação à prévia retificação do registro, o Relator entendeu que, ainda que os trabalhos técnicos apresentados fossem precisos, ao compará-lo com a descrição do imóvel contida na matrícula, constatou-se a precariedade desta última, não permitindo a conclusão de sua localização e o conhecimento da faixa onerada. Assim, em respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, faz-se necessária a prévia retificação do registro para a inscrição da servidão administrativa.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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