IRIB Responde - Unificação – circunscrições limítrofes.
No caso de unificação de imóveis em circunscrições limítrofes, os serviços registrais imobiliários envolvidos praticarão os mesmos atos.
A questão abordada nesta edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca da unificação de imóveis em circunscrições limítrofes. Veja como o assunto foi tratado:
Pergunta
Possuímos dois imóveis contíguos, sendo cada um com seu registro próprio. Ocorre que um deles está registrado no Cartório do 1º Ofício e o outro no Cartório do 2º Ofício. O proprietário solicitou a unificação destas matrículas. Como proceder?
Resposta
Você fará a unificação normalmente, uma vez que, com ela (unificação), os dois imóveis deixarão de existir para a criação de um outro, com a área total unificada. Para isso, será necessário também que os imóveis sejam da mesma titularidade. Em cada uma das respectivas matrículas, será feita uma averbação a indicar sobredita unificação, abrindo-se, em conseqüência, nova peça matriz, já com a descrição da área resultante da referida união.
Como sustentação ao aqui exposto, temos na Lei dos Registros Públicos, o art. 169, e inciso II, que assim se expressam:
"Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:
(...) II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência."
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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