Em 04/06/2013

CSM/SP: Termo de Concessão de Uso para Fins de Moradia Coletiva – requisitos – ausência. Legalidade.


Não é possível o registro de Termo de Concessão de Uso para Fins de Moradia Coletiva quando ausentes os requisitos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.220/2001.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0012395-60.2011.8.26.0609, onde se decidiu acerca do cumprimento dos requisitos necessários para registro de Termo de Concessão de Uso para Fins de Moradia Coletiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, por votação unânime, improvido.

No caso em tela, o Município interpôs recurso objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em registrar o mencionado termo. Em suas razões, o apelante alegou, em síntese, que os termos da concessão cumprem os requisitos da Medida Provisória nº 2.220/2001, uma vez que o concessionário ocupa o local há mais de cinco anos anteriores à 30/06/2001; que o imóvel é público e tem área inferior a 250m2; que é utilizado para moradia própria e que o concessionário não é proprietário ou concessionário de outro imóvel, sendo tal registro possível tendo em vista o art. 3º da referida norma.

Ao analisar o recurso, o Relator, de início, afirmou que o art. 2º da Medida Provisória nº 2.220/2001 estabelece, dentre outros requisitos, que a área do imóvel seja superior a 250m2 e que seja impossível identificar os terrenos ocupados pelos possuidores. Desta forma, o Relator observou que a área do imóvel em questão é de 77,69m2, sendo, portanto, inferior ao mínimo legal. Observou, também, que o local ocupado pelos possuidores é conhecido, conforme certidão matricial. Além disso, o Relator entendeu que a concessão coletiva tem como objetivo beneficiar a coletividade e não apenas duas famílias, como no caso apresentado.

Por fim, o Relator entendeu, ainda, que “a afirmação da apelante de que o registro pretendido encontra suporte no art. 3º, de referida Medida Provisória, não procede haja vista que aludida norma exige a existência prévio regulamento e inscrição dos ocupantes - documentos de cuja existência não se tem qualquer notícia nos autos.”

Posto isto, o Relator decidiu pelo improvimento do recurso, uma vez que estão ausentes os requisitos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.220/2001, havendo violação ao Princípio da Legalidade.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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