Em 23/02/2012

CSM/SP: Unidade autônoma futura – alienação. Incorporação imobiliária – registro prévio – exigibilidade.


Não é possível o registro de alienação de unidade autônoma futura sem que a incorporação imobiliária esteja previamente registrada.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0046210-49.2009.8.26.0114, que tratou sobre a impossibilidade de registro de escritura pública de futura unidade autônoma sem o prévio registro da incorporação imobiliária. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e foi, por unanimidade, improvido.

No caso em tela, o imóvel é objeto de condomínio voluntário e, conforme a escritura pública de compra e venda, os adquirentes compraram uma fração ideal deste, com a anuência dos demais condôminos.

Na referida escritura pública constou a informação de que futuras unidades autônomas seriam atribuídas ao imóvel. Alegam os apelantes que tal escritura pública pode ser registrada, já que sucederam a vendedora em grupo de investidores e que não houve oferta no mercado imobiliário. De acordo com os apelantes, a construção foi finalizada, estando em andamento apenas a obtenção do Certificado de Conclusão de Obra (habite-se) e respectiva CND do INSS.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que houve a alienação de unidade autônoma sem o prévio registro da incorporação imobiliária. Citando precedentes, afirmou que o CSMSP já decidiu no sentido de que não existe unidade autônoma futura sem o prévio cumprimento do art. 32 da Lei nº 4.591/64. Além disso, entendeu que a oferta pública não é elemento essencial à incorporação imobiliária e que é incabível o bloqueio da matrícula do imóvel, como pleiteiam os apelantes, pois não há receio de danos de difícil reparação.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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