CSM/SP: Usucapião. Título judicial – qualificação registrária. Especialidade Objetiva.
Não é possível o registro de mandado judicial de usucapião quando há violação do Princípio da Especialidade Objetiva.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0048265-36.2010.8.26.0405, que manteve a desqualificação registrária de mandado judicial de usucapião por ausência de cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
No caso em tela, o apelante não se conforma com a desqualificação para registro do mandado judicial de usucapião, por parte do Oficial Registrador, que entendeu que a área usucapida não foi individualizada. O apelante alegou, também, que a usucapião não recaiu sobre área aleatoriamente mensurada e insistiu no registro do título judicial, apoiando-se em precedentes jurisprudenciais.
Ao julgar o Recurso, o Relator observou, inicialmente, que os títulos judiciais não são imunes à qualificação registrária e que a usucapião, em qualquer uma de suas modalidades, é modo originário de aquisição da propriedade, libertando-se o imóvel de vínculos anteriores. Afirmou, também, que “a sentença, na usucapião, é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente, enquanto o seu registro sequer é constitutivo do direito real: ambos, úteis, visam, no entanto, apenas à regularização e à publicidade, respectivamente, de uma situação consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, à qual somados outros requisitos, próprios de cada uma das espécies de usucapião.”
Entretanto, o Relator afirmou que, no caso da usucapião, embora não seja necessário o cumprimento do Princípio da Continuidade, eis que o imóvel foi adquirido de forma originária, não se pode dispensar o cumprimento da Especialidade Objetiva, devendo o imóvel usucapido ser perfeitamente individualizado, o que não ocorreu no título judicial apresentado. Neste sentido, o Relator se manifestou afirmando que “ausentes as medidas perimetrais, as delimitações da área ocupada pelo imóvel, de modo a comprometer a amarração geográfica, com a identificação de sua posição espacial, resta caracterizada a inobservação do comando emergente do artigo 176, § 1.º, II, 3, b, da Lei n.º 6.015/1973.”
Por este motivo, entendeu o Relator que a desqualificação registrária mostrou-se acertada.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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