CSMSP - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - AVAL - TERCEIRO.
É válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Nova exegese do art. 60, §3º, do Decreto 167/67 acarretando a revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ.
CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 1000115-42.2017.8.26.0120
LOCALIDADE: Cândido Mota DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2017 DATA DJ: 15/03/2018
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças
REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120, da Comarca de Cândido Mota, em que são partes é apelante WALDYR MAX JÚNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXO DE CANDIDO MOTA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento à aprelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título. v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 5 de dezembro de 2017.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120
Apelante: Waldyr Max Júnior
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexo de Candido Mota
Voto nº 29.858
REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cândido Mota, que, em dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa ao registro de cédula de crédito rural.
O apelante sustenta, em síntese, que o aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural é válido, tese já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o registro de seu título (fls. 71/80).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 94/96). É o relatório. Dispõe o art. 60, §3º, do Decreto-Lei 167/67:
“Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.”
Prevalece, no âmbito deste CSM, o entendimento de que a nulidade versada no §3º é alusiva a garantias prestadas em cédula de crédito rural, nota promissória e duplicata rural, modalidades elencadas no caput. E era este, também, o posicionamento do E. STJ, que, todavia, reviu-o a partir de 2014, passando a decidir que o §3º trata de nulidades de garantias prestadas apenas nas hipóteses do §2º (nota promissória rural e duplicata rural).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.)” (AgRg no REsp 1562179 / RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 21/3/16)
É que a redação da norma em análise inicia com o advérbio “também” (“Também são nulas...”), parecendo remeter às nulidades tratadas no §2º.
Esta Altiva Corte Bandeirante seguiu a esteira do E. STJ e igualmente mudou o entendimento originário. Prevalece, agora, neste Ínclito TJSP, a orientação de que garantias reais ou pessoais somente serão nulas quando dadas em nota promissória rural, ou duplicata rural, escapando da nulidade, portanto, o aval prestado em cédula de crédito rural, modalidade elencada no caput, mas não no §2º do art. 60 referido.
Cabe observar, inicialmente, quanto à alegação de nulidade do aval prestado pelos apelantes na cédula rural hipotecária que embasa a ação em tela, que este relator, em casos anteriores ao presente, acompanhava entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegal a garantia prestada por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física, em mencionado título, tendo em vista disposto no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, entendimento este proferido no julgamento do REsp n. 1.353.244-MS, da Relatoria do Min. Sidnei Sanches [SIC. O correto Seria Sidnei Beneti], proferido aos 28/05/2013. Ocorre, porém, que posteriormente a este precedente, a jurisprudência de referida Corte Superior orientou-se, quase que em uníssono, no sentido de que a nulidade das garantias reais ou pessoais prevista no parágrafo 3º de citado dispositivo legal diz respeito unicamente à Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, às quais se reporta o § 2º deste mesmo artigo, ao qual, por sua vez, aquele refere-se diretamente. Este entendimento não se aplica, portanto, à garantia aqui versada, por referir-se à cédula rural hipotecária.
Veja-se a propósito os seguintes precedentes de referida Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO CAMBIAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60, § 3º. REDAÇÃO DA LEI 6.754/1979. TEMA PACIFICADO. PRECEDENTES.
1. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (3ª Turma, REsp 1.483.853/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, unânime, DJe de 18.11.2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1479588 / MS Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 6 de agosto de 2015, DJe de 13 de agosto de 2015).
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS. TERCEIRA TURMA.
1. As mudanças no Decreto-Lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.
3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas.
4. Os mutuários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em novo posicionamento deste órgão fracionário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 607608 / MS Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 18 de junho de 2015, DJe 1º de julho de 2015). Em face disso, não há mais razão para manter-se o entendimento anteriormente adotado, porquanto não mais prevalece perante o E. Superior Tribunal de Justiça e que se vier a ser mantido, obrigará a parte vencida a socorrer-se perante esse Tribunal, onde, com certeza, obterá sucesso.” (Apelação nº 0000075-36.2015.8.26.0415, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 3/3/17)
“AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE AVAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS - ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 - APLICABILIDADE APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS (PARÁGRAFO SEGUNDO) - PREVISÃO ADVINDA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 6.754/79 - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA.” (Apelação nº 0964131-76.2012.8.26.0506, Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida, j. 2/2/17)
À vista da uníssona interpretação apresentada pelo E. STJ e, principalmente por este C. TJSP, parece razoável que também a orientação deste E. CSM seja alterada, como forma de evitar descompasso com entendimento uniforme das Ínclitas Câmaras de Direito Privado. Válido, pois, o aval prestado por terceiro, em cédula de crédito rural.
Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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