Em 23/04/2018

TRF3 - BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE.


Imóveis alienado com reserva de usufruto. Imóvel objeto de usufruto vitalício possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto. Com jurisprudência do STJ.


TRF 3: 0033720-16.2017.4.03.9999/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2018 DATA DJ: 02/03/2018
RELATOR: Valdeci dos Santos

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.

II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

III. Apelação a que se dá provimento.

ÍNTEGRA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033720-16.2017.4.03.9999/SP

RELATOR

:

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

APELANTE

:

JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

:

SP377334 JOSÉ ROBERTO SANITÁ

APELADO(A)

:

Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

:

SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

INTERESSADO(A)

:

CLODOALDO FERREIRA DA SILVA TRANSPORTES -EPP

No. ORIG.

:

10008697820178260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.

II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

III. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal

 AC 0033720-16.2017.4.03.9999/SP]

 REsp 950.663-SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012.

 



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