Dação em pagamento. Alienação fiduciária. Indisponibilidade – direitos do fiduciante. “Tempus regit actum”.
CSMSP. Apelação Cível n. 1057231-90.2022.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 16/02/2023, DJ 04/05/2023.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (ART. 26, § 8º, DA LEI 9.514/1997) – INDISPONIBILIDADE JUDICIALMENTE DECRETADA SOBRE O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA FIDUCIANTE – ÓBICE EXISTENTE AO TEMPO DA PRENOTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA, NESTE CASO, DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE CONFIGURA ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO IMPROVIDO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1057231-90.2022.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 16/02/2023, DJ 04/05/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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