Em 08/10/2013

Dados Básicos Fonte: 0015089-03.2012.8.26.0565 Tipo: Acórdão CSM/SP Data de Julgamento: 23/08/2013 Data de Aprovação Data não disponível Data de Public


Para o Registro Imobiliário não importa o momento da celebração do contrato, mas a data da apresentação do título, em atenção ao princípio tempus regit actum.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015089-03.2012.8.26.0565, que decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda lavrada anteriormente à averbação de indisponibilidade, mas apresentada a registro após o gravame. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, inconformado com a r. decisão proferida pelo juízo a quo, o apelante interpôs recurso, alegando que adquiriu o imóvel em 1998, quando a empresa vendedora ainda se encontrava ativa e o imóvel livre de qualquer gravame de indisponibilidade. Afirmou que a aquisição ocorreu anteriormente ao Provimento CG nº 13/2012, de modo que não pode ser por ele atingido, porque seu direito já havia sido adquirido.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu ser correta a negativa do registro do título, devendo ser mantida a sentença originária. Observou, ainda, que o CSM/SP tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, mas a data de sua apresentação ao Registro Imobiliário, em atenção ao princípio tempus regit actum, sujeitando o título à lei vigente no momento da apresentação do título. Posto isto, o Relator concluiu que, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada em data anterior à da averbação de indisponibilidade, ao tempo de sua apresentação perante o Registro de Imóveis, esta já se encontrava inscrita, impedindo o registro. Neste caso, não há que se falar em direito adquirido. Ademais, o Relator observou, também, que na própria escritura pública havia a informação de que o ato jurídico celebrado era subordinado ao cancelamento da indisponibilidade.

Diante do exposto, o Relator concluiu que, enquanto não for cancelada a indisponibilidade pelo juízo que a determinou, a escritura pública de compra e venda não pode ser registrada.

Íntegra da decisão

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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