Débitos condominiais. Alienação fiduciária. Penhora – direitos aquisitivos – devedor fiduciante.
TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0727451-50.2024.8.07.0000, Relator Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 25/09/2024, DJe 15/10/2024.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 2. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e, por consequência, não pode ser objeto de penhora de suas dívidas. Todavia, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil - CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em face de sua expressão econômica. 3. Para apurar o valor da expressão econômica desses direitos, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel: o resultado é a importância passível de constrição. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0727451-50.2024.8.07.0000, Relator Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 25/09/2024, DJe 15/10/2024). Veja a íntegra.
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