Decano do STF invalida decreto presidencial que expropriou fazenda em São Paulo
O imóvel foi alvo de diversos atos de esbulho possessório, que comprometeram a exploração da propriedade e o cumprimento de sua função social
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, invalidou o decreto presidencial de 26 de dezembro de 2013, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Vista Alegre”, situado no município de Dracena (SP). Na decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32752, o ministro revelou que o imóvel em questão foi alvo de diversos atos de esbulho possessório, que comprometeram a exploração da propriedade e, em consequência, o cumprimento de sua função social.
O ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213/DF, o STF reconheceu, em sede cautelar, a legitimidade constitucional do artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 8.629/1993, dispositivo segundo o qual o imóvel rural objeto de invasão, enquanto esta subsistir, não poderá sofrer atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação, vedação que também se estende até aos dois anos seguintes à desocupação. Na ocasião, o Plenário advertiu que, desde a invasão por movimentos sociais organizados até dois anos após a desocupação, a propriedade rural não será alvo de atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação, por interesse social, para efeito de reforma agrária.
O ministro Celso de Mello assinalou, em sua decisão, que “A prática da violação possessória, além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se, por isso mesmo, a invocação da ‘vis major’, em ordem a afastar a alegação de descumprimento da função social”.
Afirmou o ministro que a prática ilícita do esbulho possessório, que constitui crime (CP, art. 161, § 1º, II), impede que se considere válida a edição de decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, “notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade”.
Ordem jurídica
Para o ministro Celso de Mello, “O Supremo Tribunal Federal, em tema de reforma agrária (como em outro qualquer), não pode chancelar, jurisdicionalmente, atos e medidas que, perpetrados à margem da lei e do direito por movimentos sociais organizados, transgridem, comprometem e ofendem a integridade da ordem jurídica fundada em princípios e em valores consagrados pela própria Constituição da República”.
Isso porque, salientou o ministro, o processo de reforma agrária, em nosso país, não pode ser conduzido de maneira arbitrária, nem de modo ofensivo à garantia constitucional da propriedade. “Nada justifica o emprego ilegítimo do instrumento expropriatório, quando utilizado, pelo poder estatal, com evidente transgressão aos princípios e às normas que regem e disciplinam as relações entre as pessoas e o Estado”.
O ministro Celso de Mello observou que essa mesma advertência vale para qualquer particular, movimento ou organização social que vise, “pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de imóveis rurais, a constranger o Poder Público a promover ações expropriatórias”.
Ao concluir a sua decisão, o ministro Celso de Mello destacou que “A necessidade de observância do império da lei e a possibilidade de acesso à tutela jurisdicional do Estado – que configuram valores essenciais em uma sociedade democrática – devem representar o sopro inspirador da harmonia social, significando, por isso mesmo, um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação resulte do intuito deliberado de praticar atos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis e à supremacia da Constituição da República perpetrados por movimentos sociais organizados, como o MST”.
Leia a íntegra da decisão
Fonte: STF
Em 8.4.2015
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