Em 20/04/2022

DECISÃO: Determinado novo cálculo do Grau de Utilização da Terra incluindo área de reserva legal não averbada no registro de imóveis como área aproveitável


Incra sustentou que a área de reserva legal não averbada deve ser tida como aproveitável para o cálculo da produtividade do imóvel.


DECISÃO: Determinado novo cálculo do Grau de Utilização da Terra incluindo área de reserva legal não averbada no registro de imóveis como área aproveitável

Com fundamento na jurisprudência, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (SJBA) que havia concedido a segurança para declarar a nulidade de processo administrativo expropriatório (isto é, de desapropriação) e determinado o recálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT), excluindo a área de reserva legal como área aproveitável.

Na sentença o Juízo destacou que “o impetrante, embora ainda não tenha efetuado o registro da área de reserva florestal existente no seu imóvel rural, manteve íntegra a cobertura arbórea, onde não é permitido o corte raso, em atendimento às normas ambientais” e que não poderiam os técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao efetuar o cálculo do GUT, incluir como área aproveitável a relativa à reserva legal, mesmo não estando devidamente averbada no registro de imóveis competente.

Ao apelar, o Incra sustentou que a área de reserva legal não averbada deve ser tida como aproveitável para o cálculo da produtividade do imóvel (GUT), e requereu a reforma da sentença concessiva da segurança.

Relator do processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a jurisprudência da 3ª Turma do TRF1, no mesmo sentido do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada, ou seja, não esteja individualizada no registro do imóvel rural em questão.

O colegiado decidiu por unanimidade pelo provimento da apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0042818-44.2010.4.01.3300

Data do julgamento: 29/03/2022

Data da publicação: 31/03/2022

Fonte: TRF1 (Assessoria de Comunicação Social - RS).



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