Decisão do CNJ destaca que Lei 13.726/2018 não se aplica aos serviços notariais e registrais
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou uma decisão, após Pedido de Providências da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, sobre a aplicação da Lei 13.726/2018.
Questionamento sobre o tema foi realizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou uma decisão, após Pedido de Providências da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, sobre a aplicação da Lei 13.726/2018, conhecida como Lei de Desburocratização, que racionaliza atos e procedimentos administrativos nos órgãos públicos.
Segundo Martins, “a atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado”.
“Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país”, pontuou ainda.
Na decisão, o corregedor nacional afirma que, portanto, “a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular”.
“Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo”, ressaltou.
Clique aqui e leia a decisão na íntegra.
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