Decisão proferida pelo CSMSP enseja debates
Manifestações ocorreram nos grupos de WhatsApp do IRIB.
Após a publicação da ementa da Apelação Cível n. 1007328-09.2020.8.26.0019, o assunto gerou polêmica nos grupos de discussão do Instituto, onde se iniciou interessante discussão. Para que não haja dispersão de conteúdo, uma vez que tais grupos não permitem o agrupamento de mensagens, o IRIB disponibilizou área de acesso exclusivo ao seu associado para esta finalidade (v. seção INSTITUCIONAL deste boletim).
Entretanto, a matéria escopo da decisão já foi objeto de material de autoria de Fernando Blasco, intitulado “PERMUTA SEM TORNA DE IMÓVEIS COM VALOR VENAL DISTINTO: HÁ ITCMD EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE VALOR VENAL? APENAS SE 1+1 FOR 1!” publicado na Revista Treino Livre – Ad Notare, n. 1 – jan/2020, p. 65-73, editada pela Academia Nacional de Direito Notarial e Registral e coordenada por Marc Stalder e Marcos Lopes Prado.
Também na mesma Revista, foram publicados os artigos de autoria de Narjara Pavan (“RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR PELA FISCALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD NA PERMUTA”, p. 62 e 63) e de Renato Laporta Delphino (“A PERMUTA DE BENS IMÓVEIS É PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DO ITCMD?”, p. 54-61).
Clique na imagem para visualizar os três artigos agrupados na sequência.
O tema também foi abordado por Samuel Luiz Araújo, em publicação intitulada “PERMUTA DE VALORES DESIGUAIS”, disponibilizada pelo site do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB). Clique aqui e acesse diretamente o artigo disponível no site do CNB.
Não deixe de participar das discussões! Acesse aqui a íntegra da decisão, devidamente disponibilizada em ambiente propício para manifestações.
Fonte: IRIB.
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