DECISÃO: Suspensa a decisão que determinou penhora de jazida de argila para pagamento de débito para com a Fazenda Nacional
Magistrado destacou tratar-se de bem de difícil comercialização.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que determinou a penhora de uma jazida de argila para o pagamento de uma dívida com a Fazenda Nacional.
O posicionamento foi em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do termo de penhora e negou o pedido para que a mesma recaísse sobre imóveis e/ou veículos, sob o fundamento de que “a execução deve ser feita de forma menos onerosa para a executada, em atendimento ao disposto no art. 620 do CPC”.
Outro argumento apresentado pela Fazenda Nacional é que a jazida de argila foi recusada porque não possui liquidez e não obedece à ordem estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, que estabeleceu a penhora e o arresto de bens.
Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou, em seu voto, que, na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator da decisão destacou tratar-se de bem de difícil comercialização, vez que a “concessão do direito de lavra submete-se a procedimento administrativo complexo e depende de autorização administrativa, que somente é outorgada a empresas habilitadas”.
Em seu voto, ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos casos de inobservância da ordem legal, "é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor".
Quanto ao pedido de penhora de bens móveis e imóveis, o magistrado destacou que eles estão arrolados em processo de processo de recuperação judicial da empresa devedora, não podendo ser objeto de penhora. O relator ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que: "os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal".
Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo n°: 1008400-88.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 18/12/2020
PG
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF-1ª Região.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Após anunciar venda de imóvel que não lhe pertencia, homem é condenado no Alto Vale
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!