Em 11/02/2011

Decreto Municipal estabelece o procedimento aplicável aos processos especiais de aprovação de parcelamento do solo em São Paulo


O Decreto foi publicado na Secretaria do Governo Municipal no dia 04.02


Decreto Municipal Nº. 52.114, de 04.02.2011: Estabelece o procedimento aplicável aos processos especiais de aprovação de parcelamento do solo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O procedimento aplicável aos processos especiais de aprovação de parcelamento do solo fica estabelecido nos termos deste decreto.
Art. 2º. Para análise e decisão dos pedidos de aprovação de que trata este decreto, as instâncias administrativas são as seguintes:
I - no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação:
a) Diretor de Divisão Técnica;
b) Diretor de Departamento;
c) Secretário Municipal de Habitação;
d) Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO;
e) Prefeito;
II - no âmbito das Subprefeituras:
a) Supervisor Técnico de Uso do Solo e Licenciamentos;
b) Chefe de Gabinete;
c) Subprefeito;
d) Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO;
e) Prefeito.
§ 1º. O despacho do Prefeito, em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal encerram definitivamente a instância administrativa.
§ 2º. A competência do Diretor de Divisão Técnica, a que se refere a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, poderá ser delegada à chefia da respectiva Divisão, mediante portaria do Secretário Municipal de Habitação, mantida a competência originária para a apreciação e decisão dos pedidos de reconsideração de despacho.
Art. 3º. Do despacho decisório caberá:
I - pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância ou à autoridade que avocou o processo de acordo com o disposto no artigo 6º deste decreto;
II - recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão do pedido de reconsideração ou do recurso.
Art. 4º. O prazo para a formalização do pedido de reconsideração de despacho ou do recurso será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração de despacho ou recurso serão sumariamente indeferidos e a instância administrativa será declarada encerrada, por despacho do Diretor de Divisão Técnica ou Supervisor Técnico de Uso do Solo e Licenciamentos, no âmbito de suas competências, nas seguintes hipóteses:
I - apresentados fora do prazo;
II - objetivarem a reforma do despacho do Prefeito, proferido em grau de recurso.
Art. 5º. A cassação da licença, no caso de seu desvirtuamento, e a anulação da licença, quando comprovada a ilegalidade de sua expedição, caberá ao Diretor de Departamento ou ao Subprefeito, no âmbito das respectivas competências.
Art. 6º. O Prefeito poderá avocar, para sua decisão, qualquer processo para o qual entenda recomendável a deliberação da Chefia do Executivo.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se ao Secretário Municipal de Habitação e ao Subprefeito, no âmbito das respectivas competências.
Art. 7º. As taxas devidas pelo exame e verificação dos projetos de parcelamento do solo, fundamentadas no poder de polícia do Município, têm por fato gerador o protocolamento do correspondente pedido, exceto nos casos de isenção prevista em lei.
Parágrafo único. Tratando-se de processos que envolvam o exame e verificação de projeto de parcelamento do solo, bem como o exame e verificação de projeto de edificação, deverão ser recolhidas, por ocasião do protocolamento dos pedidos, as taxas correspondentes ao exame e verificação de ambos os projetos.
Art. 8º. A juntada de qualquer documento ao processo, por parte do requerente, deverá ser precedida do recolhimento do respectivo preço público, com exceção dos documentos apresentados para atendimento de "comunique-se".
Art. 9º. Os pedidos de parcelamento do solo que resultem em mais de um documento serão analisados em um único processo.
Art. 10. Quando o processo apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos, será emitido um único "comunique-se" para que todas as falhas sejam sanadas.
Parágrafo único. Somente será emitido outro "comunique-se" nas hipóteses de atendimento incompleto ao chamado anterior ou de constatação de novas falhas.
Art. 11. O chamado para atendimento do "comunique-se" será publicado no Diário Oficial da Cidade e o teor do "comunique-se" encaminhado ao interessado por via postal, com aviso de recebimento, e também por via eletrônica, caso o endereço eletrônico tenha sido informado no formulário do pedido.
Art. 12. O prazo para atendimento do "comunique-se" será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do chamado no Diário Oficial da Cidade, prorrogável, por igual período, se houver pedido devidamente justificado.
Parágrafo único. A autoridade imediatamente superior poderá deferir prorrogações sucessivas de prazos, desde que a justificativa apresentada para esse procedimento seja relevante.
Art. 13. Os prazos fixados neste decreto serão contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após a data da ocorrência do evento que lhe deu origem, incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 14. As peças gráficas não poderão sofrer emendas ou rasuras.
Art. 15. Os pedidos serão indeferidos por:
I - abandono, quando não atendido o "comunique-se" no prazo fixado nos termos do artigo 12 deste decreto;
II - motivo relevante, devidamente fundamentado.
Art. 16. O prazos para a decisão dos pedidos de que trata este decreto não poderá exceder a 90 (noventa) dias, inclusive quando se tratarem de pedidos de reconsideração de despacho ou de recursos.
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das exigências feitas em "comunique-se", bem como durante o aguardo de informações ou pareceres de outros órgãos.
Art. 17. As Secretarias Municipais de Habitação e de Coordenação das Subprefeituras poderão, mediante portaria, reduzir os prazos fixados no artigo 16 deste decreto em razão de sua estrutura funcional ou do tipo de documento solicitado.
Art. 18. O despacho decisório deverá ser motivado, com a indicação da fundamentação legal.
Parágrafo único. A fundamentação legal do despacho somente será dispensada quando houver referência expressa a pareceres ou informações constantes do processo.
Art. 19. O teor do despacho decisório deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e notificado ao interessado por via postal, com aviso de recebimento, e por via eletrônica, caso o endereço eletrônico tenha sido informado no formulário do pedido.
Art. 20. Previamente ao despacho de deferimento do pedido, deverá ser exigido o recolhimento da diferença da taxa eventualmente devida em relação à metragem da área.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, antes do arquivamento do processo deverá ser examinada a existência de diferença de taxa não recolhida, cabendo a notificação do sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.
Art. 21. Escoado o prazo para decisão do processo de Diretrizes de Loteamento ou Desmembramento de Gleba, poderá ser protocolado o requerimento de Alvará de Aprovação de Loteamento ou de Alvará de Desmembramento de Gleba diretamente na unidade em que se encontrar o processo, acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa e dos documentos necessários à análise do pedido.
Parágrafo único. Caberá à unidade referida no "caput" deste artigo certificar a data do recebimento do requerimento e efetuar a sua junção no processo para análise.
Art. 22. O prazo para a retirada dos documentos emitidos será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho de deferimento no Diário Oficial da Cidade, período após o qual o processo poderá ser arquivado, por abandono, sem prejuízo da cobrança das taxas eventualmente devidas.
Parágrafo único. Os documentos e as peças gráficas desentranhados serão entregues ao interessado, mediante recibo juntado ao processo, indicando as folhas dos documentos retirados.
Art. 23. Os procedimentos administrativos e as normas operacionais relativos aos processos objeto deste decreto serão fixados por meio de portaria dos Secretários Municipais de Habitação e de Coordenação das Subprefeituras, no âmbito de suas competências.
Art. 24. As normas previstas na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, e alterações, e no Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, aplicam-se subsidiariamente às disposições deste decreto.
Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos processos em andamento.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de fevereiro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de fevereiro de 2011.

Fonte: OAB - SP
 



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