Decreto n. 11.245, de 21 de outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 24/10/2022, Edição n. 202, Seção 1, p. 8), o Decreto n. 11.245/2022, que regulamenta a Lei n. 14.273/2021, no âmbito da Administração Pública Federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto n. 8.428/2015. O Decreto entra em vigor imediatamente.
De interesse dos Registradores de Imóveis, destaca-se o art. 18 do Decreto, dispondo que “os bens imóveis desapropriados para a implantação ou a expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, e ficarão afetados exclusivamente ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios e associados, com a devida averbação na matrícula imobiliária, nos termos do disposto no item 11 do inciso II do caput do art. 167 e no art. 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” O Parágrafo único do mencionado artigo ainda determina que “na averbação de que trata o caput, constará a restrição à alienabilidade do bem, observadas as exceções previstas na legislação.”
Por sua vez, os arts. 23 e 24 tratam da alienação, cessão e arrendamento dos bens públicos à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado.
Fonte: IRIB.
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