Decreto n. 11.496, de 19 de abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 20/04/2023, Edição 76, Seção 1, p. 1) o Decreto n. 11.496/2023, que “dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.” O Decreto entrou em vigor imediatamente.
Dentre os temas tratados no Decreto, pode-se destacar a criação do Conselho Nacional do Trabalho, sendo este um colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e dos empregadores, com as seguintes competências: “I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho; II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos; III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho; IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego; V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.”
Outro ponto que merece destaque foi a criação da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que consiste em um colegiado de natureza consultiva, sendo composto por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles. Esta Comissão terá competência para: “I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho; II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País; III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores; IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.”
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Lei do SERP e a instituição antecipada dos condomínios edilícios: análise do art. 32, alínea “i”, §§1°-A e 15, da lei 4.591/64 e o dilema do “meio buraco”
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano