Deputado Arthur Lira propõe teto constitucional para donos de cartórios
O deputado apresentou na quinta-feira,16/3, substitutivo ao PL 1983/2015, que estabelece teto remuneratório constitucional para titulares de cartórios, modificando a Lei dos Cartórios
O parecer de Arthur Lira deve ser votado na próxima semana pela Comissão Especial que analisa a matéria, que tramita em caráter conclusivo. Caso o texto do parlamentar seja aprovado pelo colegiado, a matéria seguirá para o Senado Federal. A não ser que haja o pedido de um décimo dos deputados para que seja apreciada em Plenário.
De acordo com o substitutivo apresentado por Arthur Lira, líder do PP na Câmara dos Deputados, os titulares dos cartórios passam a receber pelo faturamento dos serviços cartoriais (notariais e de registro) o correspondente ao teto constitucional remuneratório. Esse teto é determinado pelo salário bruto dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e, hoje, é de R$ 37.476,93 (trinta e sete mil reais, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos).
“Atualmente, os donos de cartório recebem o faturamento integral dos serviços cartoriais, sem qualquer limite”, observa Arthur Lira.
De acordo com o texto apresentado pelo parlamentar de Alagoas, os cartorários poderão descontar despesas que estão especificadas no texto: locação, manutenção e conservação de imóveis; limpeza e segurança; mobiliários e utensílios; hardware e software; manutenção de arquivos de segurança; materiais para prestação do serviço; despesas com planos de assistência médica e odontológica; despesas com pessoal e trabalhistas; capacitação de pessoal; e assessoria jurídica.
“O substitutivo que eu apresentei define que as áreas de atuação dos cartórios (circunscrições geográficas) passam a observar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa da arrecadação das taxas”, destaca Arthur Lira.
Normas | Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 | Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.983/2015 |
Retribuição dos cartorários | Recebimento integral das taxas, sem limite | Teto constitucional dos Ministros do STF |
Gastos com a serventia | Sem limites, a critério dos cartorários | Discriminados na lei e com limites máximos fixados de acordo com as peculiaridades de cada Estado |
Distribuição territorial das circunscrições | Critérios discricionários fixado | Equitativa, tanto quanto possível |
Excesso de arrecadação | Incorporado como retribuição dos cartorários | Destinado aos Estados |
Fonte: Brasília de Fato
Em 16.3.2017
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