Desapropriação judicial. Área – divergência. Especialidade objetiva.
Questão esclarece dúvida acerca da desapropriação judicial de área superior àquela constante no registro.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da desapropriação judicial de área superior àquela constante no registro. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível o registro de carta de sentença de desapropriação de área superior àquela constante no registro, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade?
Resposta: Mesmo reconhecendo entendimentos em direções diversas, parece-nos estar a prevalecer o de que, quando frente a título a indicar desapropriação de um bem quer pela via judicial, quer por escritura pública, deve sua qualificação ficar restrita as (i) especialidades objetiva, com indicação precisa do imóvel desapropriado, e (ii) subjetiva, consistente na regular identificação do ente expropriante, desprezando o que temos quanto a verificação de obediência aos princípios da disponibilidade e da continuidade registrária, cuja dispensa se justifica por vermos atos dessa natureza com “status” de aquisição originária, fazendo seguir aqui dados que dão sustentação ao aqui em trato, e que se reportam a parte de uma de várias decisões na direção do ora exposto, originária do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, lançada em data de 20 de maio de 2016, nos autos de Apelação Cível de número 0001857-17.2012.8.26.0146, decorrente de procedimento de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Imobiliário da comarca de Cordeirópolis, e objeto de publicação no Diário Oficial da Justiça de 2 de junho de 2016, que assim se expressam:
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A impertinência do obstáculo amparado na exigência de prévia apuração do remanescente é avalizada por precedentes deste C. CSM envolvendo a aquisição por desapropriação: Apelação Cível n.º 20.330-0/2, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 7.7.1994; Apelação Cível n.º 058456-0/0, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apelação Cível n.º 067912-0/2, rel. Des. Luís de Macedo, j. 1.8.2000; e Apelação Cível n.º 789-6/1, rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.2008.
Aliás, a desvinculação do título em relação aos registros anteriores conforta essa solução: ora, com a abertura da matrícula, inaugurar-se-á nova cadeia dominial.
Pela expressividade de seus fundamentos e semelhança com o caso vertente, convém transcrever trechos do v. acórdão proferido pelo C. CSM , na Apelação n.º 075444-0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 10.4.2001, onde se discutiu a necessidade de prévia apuração do remanescente, tendo em vista não se saber com precisão, em virtude de destaques pretéritos, se a área desapropriada estava situada dentro do perímetro de uma ou outra ou de ambas ou de nenhuma das matrículas oriundas dos desmembramentos anteriores: independe da prévia apuração de remanescente, e de se saber se a área desapropriada equivale total ou parcialmente a esta ou àquela matrícula . ...
Assim, uma vez presente a correta e exaustiva identificação da área alcançada pela ação expropriatória, cumprindo o princípio da especialidade, pode ser praticado o ato registral da carta de adjudicação ...
O registrador deve se acautelar para que o desfalque decorrente da desapropriação seja anotado nos registros atingidos, com o fim de conservar o controle de disponibilidade do imóvel; porém, este encargo não pode ser transferido para a recorrente sob o argumento de ofensa à continuidade, porquanto não incidente tal princípio à forma originária de aquisição do imóvel.
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Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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