Desapropriação – modo originário de aquisição. Especialidade Objetiva.
CSMSP. Apelação Cível n. 1032753-77.2023.8.26.0554, Comarca de Santo André, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 23/01/2025 e publicada em 03/02/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a negativa de registro da carta de sentença referente à desapropriação parcial de área descrita em transcrição. O Município alega que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, dispensando a apresentação de levantamento topográfico ou memorial descritivo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desapropriação, como modo originário de aquisição da propriedade, dispensa a observância do princípio da especialidade objetiva no registro imobiliário. III. Razões de Decidir: 3. A desapropriação, embora seja modo originário de aquisição, não dispensa o cumprimento do princípio da especialidade objetiva, que exige a identificação completa e correta do imóvel nos documentos apresentados a registro. 4. A ausência de memorial descritivo impede a abertura de matrícula e a averbação correta da área desapropriada, especialmente considerando a localização no limite de dois municípios. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. (CSMSP. Apelação Cível n. 1032753-77.2023.8.26.0554, Comarca de Santo André, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 23/01/2025 e publicada em 03/02/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão na Kollemata.
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