Desembargador Ricardo Dip abre evento nacional sobre o registro eletrônico de imóveis
Palestra magna propôs uma reflexão sobre os desafios advindos da relação entre o Registro de Imóveis e os meios tecnológicos
Coube ao desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Dip, a tarefa de abrir a programação do 1º Seminário Nacional ‘Elvino Silva Filho’, que discute o registro eletrônico de imóveis. O evento, que ocorre em São Paulo/Capital até sábado (12/8), é uma promoção conjunta do IRIB, ARISP e da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário.
Em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça, coordenando as serventias extrajudiciais, Ricardo Dip sempre teve grande proximidade e conhecimento das questões afeitas aos Registros Públicos. Na noite desta quinta-feira, diante de cerca de 150 congressistas de diversos estados, o desembargador fez uma reflexão sobre os desafios que surgem com o advento do registro eletrônico de imóveis.
Ricardo Dip lançou uma série de indagações sobre a real função dos serviços registrais e os reflexos que podem decorrer da adesão apressada e inconsequente às novidades tecnológicas. “O Registro de Imóveis é uma instituição com fins morais ou fins técnicos? Tem por finalidade a segurança jurídica, enquanto jurídica, ou é uma instituição de mera estabilização de não importa o quê, quer jurídico, quer injurídico? O registrador público é um juristécnico ou um jurisprudente?”, indagou.
O conferencista também quis saber por que agora deve-se falar em registro eletrônico e levantou outros questionamentos: “Alguém chamou de registro datilográfico ao registro que sucedeu o da manuscrição? Será que pensam alguns hipostasiar o registro eletrônico ao modo de sucessor do Registro de Imóveis? Os técnicos em lugar do Registrador?”.
Reafirmando a sua crença no bom trabalho realizado pelos notários e registradores brasileiros, Ricardo Dip alertou sobre a instauração de “um possível reino da tecnocracia”, no qual os interesses da técnica podem preferindo aos da Justiça. “A clave adjetiva dos Registros Públicos é a fé pública do registrador. Suprima-se a fé pública, único elemento de potestas do registrador, e teremos um novo Registro, uma distopia. A fé pública e hábito do registrador, próprio da razão prática e não da operação produtiva; é hábito do registrador, não dos técnicos que lhe prestem ajuda”, disse.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.9.2015
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