Desembargador Ricardo Dip palestra sobre a responsabilidade disciplinar dos registradores
Painel ocorreu na tarde desta quinta-feira, durante no Encontro Nacional do IRIB, em Salvador/BA
Coube ao desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a abordagem de um importante tema da programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. A palestra “Responsabilidade disciplinar dos registradores” foi ministrada na tarde de quinta-feira, 29/9 e foi assistida por cerca de 400 congressistas de 23 estados e do Distrito Federal.
Em sua apresentação Ricardo Dip defendeu que é necessário que se recupere o modelo antropológico da responsabilidade disciplinar. “Se nós não recuperarmos esse modelo, essa base antropológica, essa personalização, o que nós estaríamos fazendo com responsabilidade objetiva é desumanizando o direito como medida disciplinar”, alertou presidente da Seção de Direito Público do TJSP.
Uma das primeiras questões levantadas pelo conferencista foi a falta uma tipologia infracional a ser aplicada em casos que podem, num grau de maior gravidade, levar até mesmo à perda da delegação notarial e de registro. “Saliente-se que o perdimento da delegação notarial e registral é a pena disciplinar mais grave prevista na normativa de regência e não corresponde a nenhum tipo infracional”, disse.
Para o desembargador do TJSP, as experiências regionais, ao largo da história dos registros e das notas, dariam suporte idôneo à tarefa de tipificar os ilícitos que podem culminar na pena de perda de delegação. “Assim, ganharia a certeza jurídica, ganharia a justiça, ganharia o Poder Judiciário, ganhariam os tabeliães e os registradores”, afirmou.
Em sua explanação, o conferencista também analisou os efeitos dos artigos 21 e 22 da lei que dispõe sobre os serviços notariais e de registro (Lei nº 8.935/1994), que dizem respeito à responsabilidade do oficial registrador e tabeliães pela gestão econômico-financeira das serventias e pelos atos praticados pelos prepostos.
“Todas essas questões melhor se definiriam mediante uma prudente elaboração legislativa, que pudesse restituir, com a clareza e a precisão possível, o caminho histórico que fez a grandeza das instituições dos registros públicos e as notas”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.9.2016
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