Destinação de partes da arrecadação de emolumentos para fundos e despesas não ligados ao Poder Judiciário ou funções essenciais à Justiça é inconstitucional
Decisão foi proferida pelo STF em face de dispositivos de lei goiana.
A Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.539-GO (ADI), ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), em face de dispositivos de lei do Estado de Goiás, entendeu, por unanimidade, que a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas Serventias Extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às funções essenciais à Justiça, é inconstitucional. O Acórdão teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.
No caso em tela, o PROS ajuizou a citada ADI em face dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Estadual n. 19.191/2015, que dispõe sobre os emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro e dá outras providências. O Requerente afirmou que tais dispositivos implicam em violação aos arts. 22, XXV; 167, IV; e 236, § 2º da Constituição Federal e sustentou que os dispositivos impugnados estabeleceram aumento de 44% sobre o valor original dos emolumentos e destinou os recursos assim arrecadados a instituições privadas.
Ao julgar a ADI, Gilmar Mendes ressaltou, de início, que inexiste qualquer vício quanto à competência legislativa no processo legislativo da norma impugnada, pois a referida lei não está a tratar sobre registros públicos, mas sobre a destinação de recursos tributários insertos em sua competência legislativa. Posto isto, o Ministro prosseguiu em seu Voto, afirmando que a Corte Suprema vem, ao longo dos anos, ajustando sua jurisprudência “para estabelecer limites categóricos à atividade legiferante dos Estados-membros. Assim, o Tribunal tem declarado a invalidade, por violação a postulados constitucionais, de normas estaduais que afetam o produto da arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza privada, estranhas à estrutura do Estado.” De acordo com o Ministro, os valores arrecadados com tais taxas “se destinam ao aperfeiçoamento das estruturas genuinamente estatais que desempenham funções essenciais à Justiça.”
Para Gilmar Mendes, no caso do Estado de Goiás, “atende aos desígnios constitucionais de universalização e aperfeiçoamento da própria jurisdição como atividade básica do Estado o fornecimento de recursos suficientes e adequados aos Fundos destinados ao Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário; à Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás; aos Advogados Dativos e ao Sistema de Acesso à Justiça; à Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado; à Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado; e de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP.” Em contrapartida, o Ministro apontou que “não atendem aos requisitos mencionados os seguintes Fundos: Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP; Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC; Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES; Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD.” Por fim, Mendes também afirmou que não pode haver destinação dos emolumentos para “‘reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia’, ‘aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária’ e para o Estado de Goiás.’”
Fonte: IRIB, com informações do STF e da Blue Solution Government Intelligence.
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