Divisão amigável. Parcelamento do solo urbano – frente mínima – inobservância.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.147854-8/001, Comarca de Candeias, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 24/05/2023 e publicada em 25/04/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEL URBANO PARCELAMENTO DO SOLO - FRENTE MÍNIMA - NÃO OBSERVÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO - PROCEDÊNCIA.- Por força do art. 4º, II, da Lei 6.766/1979, os lotes devem ter área mínima de 125m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.- Resultando em violação à lei o registro do título apresentado, a dúvida registral procede. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.147854-8/001, Comarca de Candeias, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 24/05/2023 e publicada em 25/04/2023). Veja a íntegra.
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