Divisão e extinção de condomínio. Proprietário falecido
Questão esclarece dúvida acerca da divisão e extinção de condomínio, no caso de falecimento de um dos proprietários
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da divisão e extinção de condomínio, no caso de falecimento de um dos proprietários. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É necessária autorização judicial para extinguir um condomínio onde um dos proprietários faleceu e os demais querem a divisão amigável do imóvel, mesmo que no Termo de Inventariante conste a existência de poderes para representação do espólio na extinção de condomínio e na divisão do imóvel?
Resposta: A divisão e extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório, não importando, pois, em ato de alienação de bem, para o qual seria necessária a autorização judicial, conforme art. 992, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, segundo o art. 991, I, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que parece ter sido alcançado.
Assim, regularmente nomeado o inventariante em Juízo ou em ato notarial, conforme o caso, pode ele representar o espólio em escritura pública de divisão e extinção de condomínio.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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