Divórcio extrajudicial é tema de Projetos de Lei na Câmara dos Deputados e no Senado Federal
Filhos incapazes ou nascituros e “divórcio impositivo” são os objetos dos PLs.
Tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, os Projetos de Lei ns. 731/2021 e 3.457/2019 (PL), que têm por objeto central o divórcio extrajudicial. O primeiro busca alterar o Código de Processo Civil (CPC) para permitir a realização do divórcio extrajudicial, mesmo quando houver a existência de filhos incapazes ou nascituros. O segundo cria o denominado “divórcio impositivo”, estabelecendo a dispensa de escritura pública e permitindo a averbação direta do divórcio no Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive, de forma unilateral e sem oposição do outro cônjuge.
Projeto de Lei n. 731/2021
De autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri (DEM/SP), o PL n. 731/2021 tem por objetivo a alteração do caput do art. 733 do CPC, além de acrescentar os parágrafos 3º a 7º no dispositivo legal, permitindo o divórcio extrajudicial mesmo com a existência de filhos incapazes ou nascituros, mediante as regras ali impostas, com a concordância do Ministério Público.
De acordo com o autor em Justificativa apresentada no PL, “é possível permitir os procedimentos extrajudiciais mesmo em caso de presença de incapaz ou nascituro - estimulando a solução extrajudicial de conflitos e aliviando ainda mais as sobrecarregadas varas de família - e, ao mesmo tempo, proteger os interesses da criança e do nascituro. Como se sabe, a função de zelar pelos interesses dos incapazes é do Ministério Público, nos termos do art. 129, II da Constituição Federal. Ocorre que o Ministério Público não age apenas em juízo; age também extrajudicialmente para garantir direitos previstos na Constituição Federal, inclusive direitos das crianças e adolescentes.”
O PL ainda estabelece vacatio legis de 90 (noventa) dias, caso seja aprovado.
Projeto de Lei n. 3.457/2019
Sugerindo a inclusão do art. 733-A ao CPC, o PL n. 3.457/2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, estabelece em seu caput que, “na falta de anuência de um dos cônjuges, poderá o outro requerer a averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil em que lançado o assento de casamento, quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais.”
O PL ainda estabelece que o pedido de averbação será subscrito pelo interessado e por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial e que, o cônjuge não anuente será notificado pessoalmente, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida. Sendo frustradas as tentativas de notificação, o Oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio. Além disso, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido de divórcio, salvo a alteração do nome do cônjuge, especialmente alimentos, arrolamento e partilha de bens ou medidas protetivas, as quais serão tratadas no juízo competente, sem prejuízo da averbação do divórcio.
Para o autor do PL, “a presente proposta pretende simplificar os procedimentos para o divórcio administrativo, sempre que um dos cônjuges discordar do pedido de divórcio. Com o acréscimo do art. 733-A, cria-se uma nova modalidade de divórcio administrativo, que independe de escritura pública e que pode ser postulado diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma unilateral por qualquer dos cônjuges, ainda que com a oposição do outro: o chamado ‘divórcio impositivo’ ou ‘divórcio direto por averbação’.”
Neste caso, o PL estabelece vacatio legis de 60 (sessenta) dias, caso seja aprovado.
Fonte: IRIB, com informações do IBDFAM.
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